LEI
No 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 10/10/2003
Institui no
Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK,
relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 125, de 2003, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº
1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de
Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK,
mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos
destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º Denomina-se Processo de
Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de
origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo
seu comércio.
§ 2º Na exportação, o
Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de
áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º Na importação, o
Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos
sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
Art. 2º A
importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se diamantes
brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições
7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação
de Mercadorias.
Art. 3º Ficam
proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos
originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.
Parágrafo único. O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a
relação dos países participantes do Processo de Kimberley.
Art. 4º O
SCPK tem por objetivos:
I - assegurar o acesso da produção
brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;
II - impedir a entrada, no
território nacional, de diamantes brutos originários de países
não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos
países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação
compatível com aquele Sistema; e
III - impedir a saída do território nacional de
diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 5º A
implementação e a execução do SCPK são de responsabilidade dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia e da
Fazenda, no que tange às suas competências específicas.
Art. 6º As
exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser
realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.
§ 1º Compete ao DNPM,
entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo
de Kimberley.
§ 2º No caso de ser
necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem
exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do
despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao
certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.
Art. 7º As
importações de diamantes brutos serão acompanhadas do Certificado do Processo
de Kimberley, emitido pelas autoridades competentes do país de origem, sendo
obrigatória a apresentação dele por ocasião do licenciamento não-automático
pelo DNPM.
Art. 8º Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho
aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do
Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese
prevista no § 2º do art. 6º, o correspondente certificado.
Art. 9º Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria:
I - submetida a procedimento de
despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e
II - na posse de qualquer
pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira
alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 10. Aplica-se
a multa de cem por cento do valor da mercadoria:
I - ao comércio internacional
de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley
verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com
base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício
para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 11. Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, a
aplicação das penalidades previstas nos arts. 9º e
10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 12. O
DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto,
serão responsáveis pela implantação do SCPK, devendo desenvolver e implementar
sistema de monitoramento e controle estatístico do comércio e produção de
diamantes no País, em consonância com o que for definido no âmbito do Processo
de Kimberley.
Art. 13. Os
prazos a que se referem o inciso I do art. 4º e
o art.
5º, ambos da Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas
constantes daquela Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em
9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional